
|
Dez anos da Lei de Arbitragem |
|
Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
|
|
Na última semana completaram-se dez anos de vigência da Lei Federal n° 9.307, publicada em 23 de setembro de 1996, que instituiu definitivamente a arbitragem no Brasil, permitindo que os litígios sejam resolvidos com agilidade, sigilo e especialização, como praticado nas maiores economias de um mundo globalizado, deixando ao Poder Judiciário os casos onde se faz necessária a intervenção do poder estatal. A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que partes em conflito dispensem submeter o julgamento à justiça estatal, através da escolha de uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito. Além da resistência natural a esta conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para utilizar esta alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia. Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal. Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, que a justiça tardia não é sequer justa. Outro aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais. Não bastassem estas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para definição do litígio, estabelecido pela lei em, no máximo, seis meses, sendo certo que o maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais. Ao término, a decisão produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos. Nem por isso o judiciário é afastado do procedimento, sendo possível intervir e decidir quando surgem incidentes no curso do processo, bem como sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão. No caso específico do mercado imobiliário, trata-se de uma área propícia a gerar conflitos complexos e em grande número, especialmente devido à enorme gama de participantes da cadeia envolvida no processo, o que resulta em ações judiciais que podem durar cerca de dez anos, enquanto nas câmaras arbitrais a solução varia entre seis meses a dois anos. Por estas razões, a arbitragem tem encontrado grande receptividade neste início de século, cujas estatísticas mostram que o instituto vem crescendo a percentuais da ordem de 25% ao ano, demonstrando que as decisões proferidas não se mostram somente rápidas, mas também eficientes e justas. |
|
|
|
|
|
|
Rua Congonhas, 494 - Santo Antônio - CEP 30330-100 - Belo Horizonte - MG
Fone: +55 31 3281.4030 - Fax: +55 31 3281.4838 - geral@precisaoconsultoria.co