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Com o Novo Código Civil o condomínio é obrigado a alterar a convenção? |
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Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
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Não
existe obrigatoriedade de alteração das convenções de condomínio dos
edifícios existentes anteriormente ao início de vigência do Novo Código
Civil, ocorrido em 11 de janeiro último, objetivando adequação ao novo texto
legal. Esta
conclusão baseia-se no princípio constitucional que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e não existe
norma de transição que obrigue os condomínios anteriores a se adaptarem ao
novo diploma, como acontece, por exemplo, com as sociedades, associações,
fundações e empresários individuais. Como a
lei é nova, não existindo ainda uma posição consolidada do Judiciário, em
nível jurisprudencial, muitas são as posições doutrinárias sobre o tema,
havendo uma tendência maior no sentido de entender que as convenções
existentes anteriormente à lei continuam em vigor naquilo que não contrariem
disposições expressas na nova lei. Estes
juristas se baseiam no fato de que as inovações específicas constituem normas
cogentes, de ordem pública, cuja eficácia é plena e imediata à partir da entrada
em vigor da nova lei. Uma
outra corrente entende que a convenção de condomínio é um ato jurídico
perfeito, cujas alterações somente podem ser efetuadas se todas as partes
envolvidas estejam de acordo com a mudança, uma vez tratarem-se de
manifestações multilaterais de vontades, restritas à organização e
administração do condomínio. Outros
reforçam este argumento fundado no direito adquirido daqueles que compraram o
imóvel segundo aquelas normas próprias. Existem
ainda aqueles que, mesmo admitindo a incidência da nova lei sobre os
condomínios existentes, reconhecem na Assembléia Geral poderes para
disciplinar de forma diversa à lei, especialmente sobre a questão da taxa e
da multa, sob o argumento de que as normas são meramente supletivas, sujeitas
a alterações pela autonomia privada. De
todo o exposto, entendemos que os condomínios existentes devem analisar com
cautela a possibilidade de efetuar as modificações, muito embora recomenda-se
que o assunto seja colocado em discussão entre os condôminos, dada à
interpretação majoritária da auto aplicabilidade do texto legal. Seguindo este raciocínio, o mais prudente seja promover as devidas alterações, visando adequar a convenção de condomínio existente aos ditames do Novo Código Civil. |
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