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Artigo escrito
para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e
Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de
Minas, de Belo Horizonte-MG |
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Esta questão coloca em oposição dois
institutos jurídicos, de um lado o direito de propriedade, que consagra a
prerrogativa do titular de um bem poder usá-lo da forma que melhor lhe
convier, e de outro o direito de vizinhança, que constitui o conjunto de
limitações impostas à propriedade, reduzindo os poderes do titular de um imóvel,
no sentido de regular o convívio social.
A possibilidade de permanência de animais em
condomínios tem sido tratada na prática de três formas distintas, quando a
Convenção de Condomínio cria regras de convivência com os animais, quando
é omissa a respeito, ou quando é expressa, proibindo a guarda de animais de
qualquer espécie.
A primeira situação nos parece a mais
conveniente, sendo ideal a criação de regras claras de transporte e permanência
dos bichos de estimação, determinadas pela Assembléia Geral, podendo
incluir ainda regras para determinação das espécies proibidas, que deve
levar em consideração o porte e a periculosidade dos animais.
Na segunda hipótese, referente à omissão, a
situação deve ser tratada de forma análoga à situação anterior,
procurando estabelecer as regras de convívio, através da convocação de
Assembléia Geral com esta finalidade.
Finalmente, a situação que tem levado ao
pronunciamento da justiça, referente à proibição expressa, cujo conjunto
de decisões dos tribunais acerca do assunto, denominado jurisprudência, tem
se mostrado no sentido de não dar caráter absoluto, sendo necessária a
demonstração de ocorrência de incômodo aos demais moradores ou ameaça à
sua higiene e segurança.
Mesmo porque a questão sempre esteve relacionada
a determinadas espécies de aves, cães e gatos, não havendo registro de polêmica
sobre a existência de peixe de aquário, por exemplo, sendo que as decisões
favoráveis ao impedimento de animais em apartamentos tiveram como fundamento
os princípios de proteção ao animal e à saúde humana.
Verificando a tendência em reconhecer o direito
à criação de animais em condomínios, torna-se essencial a criação de
regras claras de convivência, que devem compreender a proibição da circulação
em áreas comuns, a utilização de elevadores de serviço ou escadas, a
obrigatoriedade do uso de coleira e a previsão de multas em casos de
transgressões.
Vale lembrar que as regras para condomínio de
apartamentos podem ser estendidas aos condomínios de casas, onde a presença
de animais também deve ser discutida e possuir regras claras, especialmente
em função de algumas peculiaridades, tais como a permissão para circulação
entre as casas e o uso de focinheiras para as raças maiores e mais
agressivas.
De todo o exposto, pode-se concluir que, embora
as decisões judiciais sejam em sua maioria favoráveis ao direito de
propriedade, consagrada na Constituição Federal, isto não isenta o condômino
dos cumprimentos das regras estabelecidas na Convenção de Condomínio e
Regimento Interno, referentes à criação de animais, especialmente quanto ao
sossego e integridade dos demais condôminos, cabendo nestes casos, a aplicação
das multas regimentais previstas, que encontram amparo legal.
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