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 Aquisição do espaço aéreo

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

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A característica de um imóvel que possua uma vista definitiva ou atraente é condição destacada em anúncios classificados, sendo um agregador de valor, fato notório em casos de apartamentos situados em andares elevados, frontais a uma área de preservação ou uma residência que tenha vizinhança com parques.

Outro caso emblemático diz respeito às localidades praianas, onde os imóveis com vista para o mar apresentam preços significativamente mais elevados do que outros próximos, ainda que vizinhos, mas que não possuam este atrativo.

Em nossa atividade profissional já recebemos consultas de pessoas que viram um projeto aprovado de um prédio em terreno vizinho, que iria impor barreiras ao seu imóvel, desejando ingressar em juízo para impedir a nova construção, movido unicamente pela vontade de preservar a visão de seu imóvel.

Neste caso, desde que a nova edificação tenha recebido aprovação das autoridades competentes, não existe nenhuma medida legal que impeça o erguimento deste edifício que irá retirar a vista de um imóvel.

Assim, é compreensível e natural a insatisfação de alguém que escolheu detalhadamente de um imóvel com uma bela vista da cidade, especialmente pela falta de privacidade e a desvalorização que o novo vizinho possa trazer.

O que a maioria desconhece é a existência de uma legislação específica que permite a compra do espaço aéreo à frente de um imóvel, decorrente do denominado “direito de superfície”, previsto na Lei 10.257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade.

Por este dispositivo legal é possível ao proprietário de um imóvel transferir este direito a terceiros, que compreende o solo, o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem perder a propriedade.

Recentemente teve repercussão nacional o caso de um edifício de apartamentos situado no valorizado bairro de Ipanema, no Rio de Janeiro, cujo incorporador adquiriu diversos terrenos, sem contudo, conseguir comprar o prédio de uma clínica, situada justamente na parte frontal.

Como a demolição deste imóvel poderia resultar na construção de um futuro espigão, utilizou este instrumento para negociar a compra do espaço aéreo.

Após o fechamento da negociação, o vendedor transferiu o direito de propriedade da vista privilegiada aos compradores das unidades, cuja aquisição desta exclusividade representou uma valorização de 40% aos apartamentos, segundo os incorporadores.

 

 

 

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