|
Como utilizar a arbitragem nos negócios imobiliários? |
|
Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
|
|
Primeiramente
é preciso entender que a arbitragem constitui uma alternativa de resolução de
litígios, em que as partes em conflito dispensam submeter o julgamento à
justiça estatal, permitindo que escolham uma ou mais pessoas da confiança
recíproca, denominadas árbitros, a quem caberá a decisão da demanda. Para
utilizar este instituto, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem,
via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou
através do compromisso arbitral, que é firmado após o surgimento da
controvérsia. Esta
opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos
patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das
partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando
os princípios processuais do devido processo legal. Embora
preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na
solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe ao
largo espectro de recursos que fazem retardar a justiça estatal,
comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, para quem a
justiça tardia não é sequer justa. Outro
aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde
qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes
levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade
ostensiva em determinados processos judiciais. Como
os negócios imobiliários envolvem uma grande diversidade de pessoas e
atividades, existe a probabilidade de ocorrência de problemas nas diversas
etapas desta cadeia, tais como corretores, construtores, fornecedores e,
principalmente, o consumidor final, cuja característica principal é a
especialidade da matéria objeto da controvérsia. Diante
disso, a arbitragem surge como a alternativa mais adequada em função das
vantagens já enumeradas, mas, especialmente, pela possibilidade das partes
indicarem árbitros com notória capacidade profissional sobre o caso em
análise. Neste
cenário, cabe ressalvar a questão dos contratos de adesão, muito comuns neste
seguimento, onde sugerimos que a eleição da forma de solução de litígios seja
transferida para um contrato à parte, onde o aderente possa realmente poder
optar entre a arbitragem e a justiça estatal. Outra questão que deve ser encarada de
frente é a necessidade urgente dos responsáveis pela elaboração dos contratos
imobiliários adotarem a cláusula compromissória, indicando a arbitragem para
dirimir as controvérsias, especialmente nas convenções de condomínio, onde os
futuros usuários das unidades deverão submeter suas divergências a esta
modalidade moderna e ágil. Acreditamos que a adoção da arbitragem nos negócios imobiliários seja uma questão cultural, cuja utilização somente trará ganhos às partes, inclusive podendo preservar negócios no futuro, em função da celeridade, economia e sigilo com que se processa sua tramitação. |
|
|
|
|
|
|
Rua Congonhas, 494 - Santo Antônio - CEP 30330-100 - Belo Horizonte - MG
Fone: +55 31 3281.4030 - Fax: +55 31 3281.4838 - geral@precisaoconsultoria.co