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Artigo escrito
para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e
Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de
Minas, de Belo Horizonte-MG |
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A
retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção
de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não
exprimirem a verdade, o que somente poderia ser requerido pelo interessado por
meio de procedimento judicial.
Com
a edição da Lei 10.931, em 02 de agosto de 2004, ocorreu uma inovação
sobre o tema, com as modificações dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72,
denominada Lei dos Registros Públicos, que permite a retificação pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, sem excluir eventual prestação
jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Esta
alternativa representa uma medida concreta na direção de desafogar o Poder
Judiciário, ao mesmo tempo em que delega aos registradores de imóveis
atribuições até então da competência dos Juízes, sob o crivo do Ministério
Público.
Um
dispositivo inovador é aquele que permite ao Oficial do Registro promover a
retificação não só à pedido do interessado, mas também “de ofício”,
ou seja, por iniciativa própria, independente de solicitação neste sentido.
Esta
hipótese poderá ocorrer nos casos descritos na lei, compreendendo omissão ou
erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização
de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público;
indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georeferenciadas,
sem alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte
de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel
confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e inserção ou
modificação de dados de qualificação pessoal das partes.
Além
disso, todo proprietário de imóvel cuja área necessitar ser corrigida poderá
se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu
requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não
resulte em alteração de área, devidamente acompanhado de planta e memorial
descritivo.
Estes
documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com
registro no respectivo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, devidamente acompanhados da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, bem como ser assinados pelos confrontantes do imóvel, que oferecerão
sua concordância com o pedido.
A
retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao
art. 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação com precisão
das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos a
registro.
Na
hipótese da planta de retificação não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pessoalmente ou por via postal (A.R.),
para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não
apresentar sua impugnação, sendo que eventual discordância posterior ao
transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo.
Na
hipótese de impugnação, e os interessados não formalizarem transação
amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz
competente, que decidirá imediatamente ou remetirá a questão a um processo
judicial ordinário.
Finalmente,
se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não
são verdadeiros, os requerentes e o profissional que elaborou o memorial
responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro
invalidam-no, independente de ação direta.
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