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Execução averbada |
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Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
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Uma nova norma legal, sancionada em dezembro de 2006, fará com que as transações imobiliárias fiquem mais seguras. Trata-se da Lei Federal 11.382, que dispõe sobre processo de execução, cujo objetivo é de evitar que os compradores boa fé percam o imóvel adquirido, em virtude de desconhecimento da existência de ações de execução de dívidas do devedor.O texto da legislação prevê que “o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. Dessa forma, a averbação da venda decorrente de penhora somente será possível caso a existência da ação tenha sido formalmente registrada no cartório, sendo a novidade justamente o fato de presumir a boa fé do adquirente, pois o exeqüente (aquele que está cobrando a dívida) somente poderá alegar fraude se a ação tiver sido incluída na matrícula do imóvel junto do Cartório de Registro de Imóveis. Cumpre ainda esclarecer que a legislação até então vigente não previa esta possibilidade, pois somente ocorria a averbação da penhora, por este motivo os agentes financeiros exigem tantas certidões relacionadas ao vendedor, mesmo quando não surgia nenhum impedimento na certidão do imóvel, a denominada certidão de ônus reais. Mesmo concordando que ocorreu um avanço, a alteração na legislação não resolveu totalmente a questão, embora inegavelmente represente um avanço, uma vez que ela só permite a averbação da execução, onde se determina o pagamento de dívida específica. Em contrapartida, uma série de outros tipos de ações, que igualmente podem incluir o imóvel como fora de pagamento de uma dívida, não se incluem nessa possibilidade, especialmente a falência, ou mesmo discussão sobre dívidas em valores bem superiores ao valor do imóvel. O comprador não pode ter uma falsa impressão de que não é mais necessário buscar as certidões indispensáveis ao completo rastreamento da vida pregressa do vendedor, tais como as cíveis, trabalhistas, federais e protestos, pois somente assim poderá ter a certeza de que o imóvel e seu vendedor não possuem pendências judiciais que venham a ser cobradas. Além disso, existe uma outra sutileza no dispositivo legal, que não obriga o credor a promover a averbação da dívida executada, que tem caráter facultativo, não obstante a utilização do novo procedimento será uma garantia a mais de que ele poderá atingir o imóvel para pagamento da dívida. |
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