Concessão urbanística

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

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No início de 2009 a Prefeitura Municipal de São Paulo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 01-087/2009, que regulamenta um instrumento considerado de grande importância para a reurbanização de áreas degradadas, denominado concessão urbanística.

Este dispositivo permite que o poder público delegue a execução das obras a empresas privadas ou consórcios, mediante licitação na modalidade concorrência, o que significa transferir ao particular o poder de realizar grandes intervenções urbanas, cujo projeto autoriza sua aplicação imediata na área batizada como “Nova Luz”, hoje conhecida pelo nome pejorativo de “Gracolândia”.

Nessa pioneira experiência, a expectativa é de que na região a ser licitada, após sua entrega à concessionária e conclusão das obras, ocorra um incremento nos estabelecimentos comerciais e surgimento de empreendimentos residenciais associados aos equipamentos culturais ali existentes.

Na proposta enviada ao Legislativo Municipal, caberá à empresa vencedora da licitação realizar a revitalização urbanística, inclusive promovendo as desapropriações por via judicial ou amigável, a quem caberá arcar com os custos dos imóveis situados na área declarada de utilidade pública.

Como contrapartida, caberá ao Executivo Municipal, além de efetivar os instrumentos legais que viabilizem a intervenção, elaborar o projeto urbanístico, discriminar as obras a serem realizadas e os prazos de execução pela concessionária.

No caso específico das desapropriações a cargo da concessionária, o projeto buscou respaldar este mecanismo através da sujeição da concessão urbanística ao regime jurídico das concessões como, regidas pela Lei Federal nº 8.987/95, o que adequa o novo instituto ao Decreto-lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações.

Esse ponto esbarra na interpretação de alguns juristas, que entendem ser o dispositivo específico para concessionárias de serviços públicos, como nos casos de fornecimento de energia elétrica, de comunicação, de águas e esgotos, de transportes coletivos, ou seja, aquelas que cobram tarifas dos usuários.

Os críticos do projeto indagam o que tem a concessão urbanística, que realiza desapropriação e obras de revitalização, para revender unidades com fins lucrativos, com a figura da prestação de serviços mediante cobrança de tarifas, e, avançando um pouco mais, classificam a nova medida como a figura da “concessionária de especulação imobiliária”.

Por outro lado, os defensores legais da comunidade entendem que a medida encontra respaldo legal na própria legislação das concessões, bem como no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) e, principalmente, em seu Plano Diretor, que prevê a aplicação desse instituto, em conformidade com a Constituição Federal.

Independente dos debates jurídicos, cuja disputa deverá ser dirimida por nossos Tribunais, o certo é que trata-se de um instrumento promissor, cuja utilização necessita de rigoroso controle do poder público, permitindo a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida, pois uma realidade das grandes cidades é a existência de áreas degradadas, que requerem urgente revitalização.

 

 

 

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