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Animais em condomínios

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

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Recentemente jornais noticiaram um caso ocorrido na cidade de Araraquara, estado de São Paulo, em que uma moradora de um condomínio, incomodada com os latidos de um cão pertencente a um vizinho, obteve liminar para expulsar o animal, sob a alegação de que o barulho afetou sua saúde e acabou com seu sossego.

Esta questão coloca em oposição dois institutos jurídicos, de um lado o direito de propriedade, que consagra a prerrogativa do titular de um bem poder usá-lo da forma que melhor lhe convier, e de outro o direito de vizinhança, que constitui o conjunto de limitações impostas à propriedade, reduzindo os poderes do titular de um imóvel, no sentido de regular o convívio social.

A possibilidade de permanência de animais em condomínios tem sido tratada na prática de três formas distintas, quando a Convenção de Condomínio cria regras de convivência com os animais, quando é omissa a respeito, ou quando é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie.

A primeira situação nos parece a mais conveniente, sendo ideal a criação de regras claras de transporte e permanência dos bichos de estimação, determinadas pela Assembléia Geral, podendo incluir ainda regras para determinação das espécies proibidas, que deve levar em consideração o porte e a periculosidade dos animais.

Na segunda hipótese, referente à omissão, a situação deve ser tratada de forma análoga à situação anterior, procurando estabelecer as regras de convívio, através da convocação de Assembléia Geral com esta finalidade.

Finalmente, a situação que tem levado ao pronunciamento da justiça, referente à proibição expressa, cujo conjunto de decisões dos tribunais acerca do assunto, denominado jurisprudência, tem se mostrado no sentido de não dar caráter absoluto, sendo necessária a demonstração de ocorrência de incômodo aos demais moradores ou ameaça à sua higiene e segurança.

Mesmo porque a questão sempre esteve relacionada a determinadas espécies de aves, cães e gatos, não havendo registro de polêmica sobre a existência de peixe de aquário, por exemplo, sendo que as decisões favoráveis ao impedimento de animais em apartamentos tiveram como fundamento os princípios de proteção ao animal e à saúde humana.

Verificando a tendência em reconhecer o direito à criação de animais em condomínios, torna-se essencial a criação de regras claras de convivência, que devem compreender a proibição da circulação em áreas comuns, a utilização de elevadores de serviço ou escadas, a obrigatoriedade do uso de coleira e a previsão de multas em casos de transgressões.

Vale lembrar que as regras para condomínio de apartamentos podem ser estendidas aos condomínios de casas, onde a presença de animais também deve ser discutida e possuir regras claras, especialmente em função de algumas peculiaridades, tais como a permissão para circulação entre as casas e o uso de focinheiras para as raças maiores e mais agressivas.

De todo o exposto, pode-se concluir que, embora as decisões judiciais sejam em sua maioria favoráveis ao direito de propriedade, consagrada na Constituição Federal, isto não isenta o condômino dos cumprimentos das regras estabelecidas na Convenção de Condomínio e Regimento Interno, referentes à criação de animais, especialmente quanto ao sossego e integridade dos demais condôminos, cabendo nestes casos, a aplicação das multas regimentais previstas, que encontram amparo legal.

 

 

 

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