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Condômino indesejável

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

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Desde os primórdios, a vida em grupo não é tarefa fácil, pois conciliar tantas personalidades e estilos de vida particulares em um único ambiente pode trazer sérios problemas para muita gente, no entanto, o fato de respeitar os limites de cada um pode ser o bastante para uma convivência agradável. O problema é fazer todos pensarem assim.

Invariavelmente, toda pessoa com algum tempo de vida já conheceu, ou ao menos ouviu falar, cidadãos que não prezam em nada pelo bem-estar coletivo, seja no ambiente familiar, no trabalho, em lugares públicos e afins, mas o que fazer quando o sujeito em questão está incomodamente os próximos?

Muitas vezes reclamamos de nossos vizinhos pelos mais diversos motivos, em geral, o incômodo causado por eles não é tão grande como fazemos parecer, ou pode ser o contrário, e é no novo Código Civil, que podemos obter alguns esclarecimentos sobre o assunto.

Quando um condômino age de maneira anti-social, o que pode implicar desrespeito à legislação interna do local, obscenidade, imoralidade ou perigo aos demais moradores, o síndico deve aplicar multa sobre o indivíduo, sendo tal punição é limitada a 10 vezes mais do que o valor da contribuição mensal do morador em questão.

A exclusão não é realizada em um primeiro momento e, percebe-se que, o artigo que trata do caso tem um cunho financeiro, tendo em vista que a permanência do condômino é possibilitada mediante sua condição econômica, de qualquer forma, uma conduta constrangedora ou desgostosa não é suficiente para a exclusão do morador, mas isto muda em caso de reincidência.

Quando se ultrapassa o limite do tolerável por uma segunda vez, o condomínio possui o direito de solicitar à justiça que a convivência junto ao vizinho-problema seja interrompida, e o síndico deve garantir a assinatura de 75% dos moradores pedindo a exclusão do vizinho, para que se possa entrar com ação judicial em nome do condomínio, cujo problema causado pelo morador deve ser comprovado e bem-explicitado.

Algumas das acusações mais comuns são as toxicomanias, alterações estruturais amplas no imóvel, atividade profissional incompatível com a natureza domiciliar do local, atentado violento ao pudor, vida sexual escandalosa, brigas barulhentas freqüentes e a guarda de animais não adequados ao ambiente, enquanto os estudantes, quando unidos por uma república, também são alvos costumeiros, lembrando que os infortúnios causados devem implicar na inquestionável impossibilidade de manter-se convivência.

Transcorrido o processo judicial, o juiz dará sua sentença e, caso ele concorde com a queixa movida pelos condôminos, o condômino indesejado será punido com sua exclusão do imóvel, entretanto, o condenado não irá perder seu patrimônio, apenas o direito de convivência no local.

Assim, ele ainda poderá vender seu bem, assim como emprestá-lo, alugá-lo, mantê-lo inativo, ou seja, qualquer atividade que não inclua sua moradia no local, o que provavelmente será o suficiente para agradar seus antigos vizinhos.

 

 

 

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