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Como é feita a divisão das despesas no condomínio? |
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Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
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O Novo
Código Civil dispõe em seu artigo 1.336, dentre os deveres do condômino,
“contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações
ideais”, portanto, o rateio deve ser feito de acordo com a dimensão de cada
unidade. Este
raciocínio decorre da forma de cálculo das frações ideais, que origina do
memorial de incorporação, documento de cunho obrigatório, que fica à
disposição no Cartório de Registro de Imóveis. Dentre
os documentos que compõem o registro imobiliário, existe na Norma da ABNT,
denominada NBR - 12.721, onde constam as áreas, especificações e outras
informações sobre o empreendimento, dentre eles, o denominado coeficiente de
proporcionalidade, que representa o percentual de cada unidade sobre o todo,
sendo adotada como a fração ideal sobre o terreno. Neste
ponto, surgiram algumas interpretações sobre a nova legislação, que dispõe
ser a fração ideal “proporcional ao valor da unidade imobiliária”, resultando
no cálculo pelo valor de mercado, o que levaria a uma situação hipotética de
um apartamento frontal ter uma maior fração ideal que um apartamento de
fundos idêntico, embora mais desvalorizado. Quando
o legislador incluiu este conceito, em nossa opinião, buscou similaridade com
o rateio de construção, portanto o valor da unidade deve ser entendido como
seu custo de construção e não com o preço de transação no mercado
imobiliário. Outro
ponto controverso refere-se à aplicação do dispositivo, haja vista não
existir no Novo Código Civil uma regra expressa estabelecendo se o critério
vale para todos os condomínios ou apenas para aqueles constituídos após 11 de
janeiro de 2003, quando o código entrou em vigor. Dessa
forma, surgem três cenários, o primeiro entendimento é da aplicação imediata
e geral, o segundo, adesão em decorrência de mudança da convenção, e o
terceiro, manutenção do rateio atual, sendo que, para os novos condomínios, a
aplicação é pacífica. Embora
o entendimento majoritário entre os doutrinadores é de que a aplicação seja
imediata, em função da regra ser de ordem pública, obrigatória a todos,
devemos aguardar as interpretações jurisprudenciais que em breve deverão
surgir. Resta ainda uma informação, encontra-se em tramitação um projeto de lei que tem por objetivo igualar o valor das contribuições, independente da fração ideal, sob o fundamento que contribuiria para reduzir os ânimos de condomínios e condôminos no que se refere ao rateio das despesas. |
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