Loading

 Fiança e penhora do bem de família

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

Veja outros artigos

Leia outros artigos do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto publicados nos diversos órgãos de imprensa

Artigos no Estado de Minas

A casa dos “Jetsons”
A prova via ata notarial
A volta dos flats
Ad corpus e ad mensuram
Agindo diante da catástrofe
Aquisição do espaço aéreo
Aquisição do segundo imóvel
Aquisição para investimento
Arbitragem na venda de imóveis
Ata notarial e os negócios imobiliários
Até que a morte os separe
Bolha imobiliária
Boom imobiliário
Built-to-suit sem revisão
Caminhos do crescimento
Casa em resort
CEPAC - Um novo título imobiliário
Cessão de superfície
Compra de imóvel com dívida
Compra de imóvel na planta
Compra de terreno
Comprar ou alugar?
Comprar ou não comprar
Condomínio - Clube
Condômino inadimplente sem água
Contratos de gaveta
Depreciação Imobiliária
Desestímulo à inadimplência
Desvendando o consumidor imobiliário
Diferença entre preço x valor
E possível um terceiro comprar ou alugar garagem em prédios?
Em busca dos melhores investimentos
Estrangeirismo imobiliário
Execução averbada
Fiança e penhora do bem de família
Fiança em locações
Financiamento ou consórcio
Fundamentos do investimento imobiliário (Parte 1)
Fundamentos do investimento imobiliário (Parte 2)
Fundo de investimento imobiliário
Gerenciamento de facilidades
Hotel ou residência?
Implantação do prédio no terreno
Imóveis encurralados
Imóveis nos shoppings
Indice de rentabilidade imobiliária
Locações para executivos
Mercado imobiliário nas favelas
O conceito de cap rate
O conceito mixed-use
O imóvel como alternativa de aposentadoria
O padrão de cada um
O que significa e como funciona o laudêmio?
O que significa o conceito “built-to-suit”?
O que valoriza e desvaloriza um imóvel
Popularizando os Fundos Imobiliários
Preparo do imóvel para venda
Preço x Valor
Regimes de construção (preço fechado ou custo)
Relação entre construtor e comprador
Residência popular “verde”
Retificação administrativa de área
Retrofit e escassez de terrenos
Retrofit é uma boa opção?
Segurança ou ressarcimento
Seguro habitacional
Seguro residencial
Sociedade de propósito específico
Sofisticação e Segurança
Vale a pena comprar imóvel por meio de consórcio?
Valorização imobiliária
Valorização Olímpica

Registramos com satisfação recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, que encerrou a polêmica sobre a questão da penhora do único imóvel residencial do fiador em contrato de locação, no caso de inadimplência do locatário.

Foram quase duas décadas dessa incerteza jurídica, que tem suas raízes legais no próprio Código Civil de 1916, uma vez que o referido dispositivo legal previa a garantia da obrigação contratual afiançada, englobando não só os aluguéis, mas também os demais encargos acessórios.

Em 1990, com a instituição do chamado bem de família, inaugurado com a edição da Lei 8.009, cujo objetivo era resguardar a única propriedade do fiador que nele reside, ocorreu uma inovação, tornando impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar.

O imóvel familiar passou a não responder por qualquer tipo de dívida civil, seja ela de qualquer natureza, comercial, fiscal ou presidenciária, contraídas pelo próprio casal, seus pais ou filhos, que sejam proprietários e nele residam, criando uma imunidade do referido bem de família do fiador contra eventual dívida do locatário afiançado.

Esta situação legal, entretanto, durou apenas um ano e sete meses, uma vez que em 1991 foi editada a denominada Lei do Inquilinato, n° 8.245, que trouxe uma inovação à questão, ao introduzir a exepcionalidade à penhora do bem de família “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

Além do único imóvel residencial do fiador voltar a garantir as obrigações do locatário inadimplente, essa lei ainda alcançou os processos judiciais pendentes, ou seja, os que se iniciaram antes da publicação do texto legal.

Posteriormente, ocorreu a Emenda Constitucional n° 26, de 2000, que alterou o art. 6° da Constituição Federal, referente aos direitos sociais, que engloba, dentre outros, o direito à moradia, cujo entendimento de alguns afastava a vigência da previsão contida na Lei do Inquilinato.

Embora os Tribunais estaduais não acolhessem essa tese, alguns Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) manifestaram entendimento diverso, acolhendo a tese e restaurando a previsão da lei que institui  o bem de família, abrangendo o fiador da locação.

Em função disso, a decisão tomada recentemente pela mais alta corte de justiça do país acaba com  a incerteza que pairava sobre o tema, trazendo segurança jurídica aos contratantes de locação, uma vez que pacifica o tema e elimina as dúvidas.

 

Em resumo, com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fiador que livremente assumiu esta posição tem que garantir os eventuais inadimplentos derivados da locação, inclusive com seu bem de família.

 

 

 

Rua Congonhas, 494 - Santo Antônio - CEP 30330-100 - Belo Horizonte - MG

Fone: +55 31 3281.4030 - Fax: +55 31 3281.4838 - geral@precisaoconsultoria.co