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 Condomínio atrasado

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que é o comprador do imóvel que responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição do bem, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa administradora de consórcios aos encargos condominiais.

Na ação, a empresa alegou que o bem objeto da demanda foi adquirido pela consorciada, que imediatamente recebeu a sua posse, após ter sido contemplada com crédito de consórcio, cujo saldo devedor remanescente foi garantido com o próprio imóvel, através de um instituto legal conhecido como alienação fiduciária.

Em razão do inadimplemento da consorciada, foi ajuizada ação de reintegração de posse, oportunidade em que foi deferida liminar em favor da empresa, tendo sido consolidado entendimento de que a propriedade do imóvel é da administradora de consórcio, que foi condenada ao pagamento dos débitos em atraso, bem como das prestações que vencerem até a liquidação da sentença.

Esta decisão do STJ serve como alerta para aumentar os cuidados que o comprador deve ter ao adquirir um imóvel, pois muitas vezes a pessoa, de posse dos recursos necessários, se apressa em fechar aquele que imagina ser um bom negócio, deixando de lado diversos  cuidados legais que devem ser tomados, dentre eles, a solicitação ao condomínio de um documento certificando que o imóvel não está inadimplente com esta obrigação.

Isto porque antes de assinar um contrato de promessa de compra e venda a pessoa deve estar atenta à segurança da transação, observando também se o imóvel está mesmo registrado em nome do vendedor, bem como se não está com risco de insolvência (pessoa física) ou falência (pessoa jurídica), além da existência de hipotecas, penhoras ou usufrutos em favor de terceiros.

Também deve investigar se os impostos incidentes sobre o imóvel estão em dia, bem como se está livre de herdeiros, e, no caso de estar alugado, cobrar a carta de desistência do direito de preferência do inquilino, sendo todas as etapas devidamente documentadas com certidões emitidas pelos órgãos competentes, o que evitará o risco do imóvel vir a ser objeto de uma futura execução.

 

 

 

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