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Ambas são modalidades de
aquisição de um imóvel, antes do início ou durante a fase de construção de um
empreendimento, a denominada venda na planta, cuja principal diferença está na
forma de composição do preço final da unidade imobiliária.
Na modalidade
preço fechado, ou fixo reajustável, o vendedor se obriga
a entregar o imóvel objeto do contrato de compra e venda (apartamento, sala,
loja, etc.) ao comprador, por um preço previamente fixado, dentro das
dimensões e especificações constantes no memorial de incorporação.
A entrega da unidade,
pronta e acabada, conforme houver sido contratado, obriga o vendedor a assumir
todos os riscos do negócio, no que se refere à reajustes de preços ou
inadimplência de compradores, devendo entregar o bem no prazo contratado e o
comprador poderá estender o pagamento por um período superior ao da
construção.
O regime de construção
denominado preço de custo, ou por administração, é aquele que os
compradores irão arcar com a totalidade das despesas alocadas no
empreendimento, na proporção das frações ideais do terreno correspondente às
respectivas unidades autônomas.
Nesta hipótese, o
vendedor se obriga à construção do imóvel segundo os critérios ditados pelos
compradores, através de uma Comissão de Representantes, que é o órgão
fiscalizador da incorporação e que cumpre o papel de intermediária entre os
condôminos e o construtor-incorporador.
Ao contrário da obra a
preço fechado, no regime a preço de custo quem assume os riscos por
inadimplência e variação de custos são os compradores, entretanto, por este
motivo, existem estudos que indicam poder ocorrer nesta situação uma redução
de custos da ordem de 35%.
Alertamos, entretanto,
que esta operação que deverá ser precedida de alguns cuidados, especialmente
no que se refere experiência do construtor-incorporador, desenvolvimento de
projeto e especificações, que atendam à totalidade dos condôminos, impedindo
alterações durante a obra e, principalmente, homogeneidade da capacidade
financeira dos compradores, o que permitirá o cumprimento do cronograma.
Mais recentemente,
algumas empresas adotaram uma solução mista, cujo regime inicial de construção
seria a preço de custo, sendo o valor da unidade fixado em CUB’s,
estipulando-se o limitador de acréscimo deste custo a um percentual, cujo
excedente seria bancado pelo empreendedor, o que o aproxima da venda a preço
fechado.
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