
Segurança ou ressarcimento
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Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG |
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Panfletos nos sinais de trânsito, outdoors, anúncios na televisão ou mesmo em uma pesquisa rápida pela versátil Internet, podemos constatar que os aclamados condomínios fechados, apenas, não bastam mais para o gosto dos consumidores, uma vez que nos anúncios, a frase “com segurança” toma papel de destaque, sempre muito próxima ao nome do condomínio ou das melhores condições da possível compra, mas, é importante entender como se dá essa segurança. A história não é assim tão antiga, em seu início, víamos cercas nos muros altos, de preferência elétricas, posteriormente, algumas câmeras de vigilância, em seguida, seguranças fazendo ronda e marcando presença na entrada. Esses passaram a ficar espalhados em diversas guaritas e, por fim, possuírem carros e mesmo armas de fogo, obviamente, uma segurança confiável é essencial, sobretudo nos dias atuais, para transformar o imóvel em uma compra atraente para seus consumidores, e seguindo esta linha, o preço também é influenciado pela sensação de proteção oferecida. Mas, além disso, um custo adicional se impõe, que passou a ser conhecido pela denominada “taxa se segurança”, embora, apesar da despesa, apenas uma minoria absoluta se opõe a arcar com ele, afinal, como reza o antigo ditado, segurança não tem preço, no entanto, sistema de vigília postado e taxas pagas não afastam a violência completamente, o que, no fundo, é apenas utópico, mas quando dinheiro, carros, jóias e bens pessoais em geral, são roubados de particulares dentro de condomínios fechados, a questão é se estes não deveriam ter alguma responsabilidade, pois, como sabemos, a segurança plena é apenas um sonho, conseqüentemente, nenhum condomínio conseguirá oferecê-la, mas já que a taxa de segurança está sendo devidamente paga, a discussão volta-se para os direitos e garantias dos proprietários. Neste sentido estão surgindo decisões nos Tribunais de Minas Gerais e alguns outros estados, pois anteriormente, tal obrigação só era reconhecida quando o condomínio assumia em convenção sua responsabilidade, o que era muito raro, atualmente, a linha de pensamento emergente é de que, se o condomínio assume a segurança de forma privada dentro de seus limites, ainda que não seja acertado previamente, ele torna-se responsável pelo zelo dos pertences contidos em seu interior. A tendência é de que ações neste sentido tornem-se cada vez mais comuns, até que a responsabilidade pelos bens vire algo garantido, pois não há como não ver grande avanço na defesa do proprietário nesta questão, afinal, não deixa de ser curioso, as taxas e impostos no Brasil são diversos, cobrados pelo setor público ou privado, e agora, vemos uma forma de garantir o ressarcimento em casos de falha, ao menos no que tange o setor privado. |
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