Cessão de superfície

 

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

Veja outros artigos

Leia outros artigos do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto publicados nos diversos órgãos de imprensa

Artigos relacionados

A casa dos “Jetsons”
A prova via ata notarial
A volta dos flats
Ad corpus e ad mensuram
Agindo diante da catástrofe
Aquisição do espaço aéreo
Aquisição do segundo imóvel
Aquisição para investimento
Arbitragem na venda de imóveis
Asfalto poroso
Ata notarial e os negócios imobiliários
Até que a morte os separe
Bolha imobiliária
Boom imobiliário
Built-to-suit sem revisão
Caminhos do crescimento
Casa em resort
CEPAC - Um novo título imobiliário
Cessão de superfície
Cidades sustentáveis
Compra de imóvel com dívida
Compra de imóvel na planta
Compra de terreno
Comprar ou alugar?
Comprar ou não comprar
Concessão urbanística
Condomínio - Clube
Condômino inadimplente sem água
Contratos de gaveta
Depreciação Imobiliária
Desestímulo à inadimplência
Desvendando o consumidor imobiliário
Diferença entre preço x valor
E possível um terceiro comprar ou alugar garagem em prédios?
Em busca dos melhores investimentos
Estrangeirismo imobiliário
Execução averbada
Exemplo de Minas
Fiança e penhora do bem de família
Fiança em locações
Financiamento ou consórcio
Fundamentos do investimento imobiliário (Parte 1)
Fundamentos do investimento imobiliário (Parte 2)
Fundo de investimento imobiliário
Gerenciamento de facilidades
Hotel ou residência?
Implantação do prédio no terreno
Imóveis encurralados
Imóveis nos shoppings
Imóveis regionalizados
Indice de rentabilidade imobiliária
Lei dos resíduos sólidos
Locações para executivos
Loteamentos em risco
Mercado imobiliário nas favelas
O conceito de cap rate
O conceito mixed-use
O imóvel como alternativa de aposentadoria
O mito da zona sul
O padrão de cada um
O que significa e como funciona o laudêmio?
O que significa o conceito “built-to-suit”?
O que valoriza e desvaloriza um imóvel
Operações urbanas
Popularizando os Fundos Imobiliários
Preparo do imóvel para venda
Preço x Valor
Regimes de construção (preço fechado ou custo)
Relação entre construtor e comprador
Residência popular “verde”
Retificação administrativa de área
Retrofit e escassez de terrenos
Retrofit é uma boa opção?
Revitalizando o centro
Revolução no saneamento
Riviera Paulista
Segurança ou ressarcimento
Seguro habitacional
Seguro residencial
Sociedade de propósito específico
Sofisticação e Segurança
Vale a pena comprar imóvel por meio de consórcio?
Valorização imobiliária
Valorização Olímpica

Com o advento do Estatuto da Cidade, mas especialmente após a entrada em vigor do Novo Código Civil, surgiu o denominado direito de superfície, legislação ainda pouco conhecida entre nós, que permite ao proprietário de um terreno conceder seu uso a um terceiro, que nele poderá construir e ao final do contrato retornar ao dono original, tornando mais flexível a utilização de terrenos urbanos.

A origem deste instituto remonta do direito romano, decorrente da necessidade de permissão da construção em solo alheio, especialmente sobre bens públicos, onde os magistrados permitiam que os comerciantes instalassem tabernas nas ruas, enquanto  o solo permanecia em poder do Estado, sendo que entre particulares era estabelecido mediante contrato, o que possibilitou ao construtor ter a obra separada do solo.

A relação jurídica que se estabelece com a adoção deste direito envolve o dono do terreno, denominado proprietário ou fundeiro, que é o titular da propriedade do solo, e aquele que adquire o direito de superfície, superficiário, cuja obra a ser construída é designada por implante.

Como a lei prevê que esta operação pode ser gratuita ou onerosa, ou seja, mediante um pagamento, neste caso surge a obrigação desta contraprestação, que pode ser periódica ou não, e denomina-se cânon superficiário.

Nesta relação jurídica surgem direitos e obrigações, tanto  do dono do solo como do superficiário, podendo o primeiro usar o restante do solo, inclusive subsolo e o espaço aéreo, desde que não interfira na construção superficiária, recebimento do pagamento acordado e preferência sobre o direito de superfície, sendo recíproca a obrigatoriedade no caso da aquisição do solo, além de abster-se de qualquer ato que prejudique a atividade de construção.

Já o superficiário tem o direito de usufuir o solo alheio da maneira que melhor lhe convier, podendo vender, gravar e até hipotecar o direito de superfície, devendo utilizar o solo de acordo com os fins pactuados, pagar a contraprestação, conservar a construção e arcar com os tributos e encargos que recaiam sobre a obra superficiária e sobre o solo.

Como a essência deste direito guarda semelhança com o contrato de aluguel, pode se tomar uma alternativa vantajosa no mercado imobiliário voltado para locações, uma vez que a cessão de uso de superfície apresenta vantagens sobre a Lei do Inquilinato, especialmente no que se refere à garantia que traz aos investidores.

Com isto, espera-se um incentivo à operações de certificados de recebíveis imobiliários (CRI), cujos títulos têm como garantia o recebimento de aluguéis futuros, onde os contratos baseados no direito de uso da superfície podem estabelecer as mais diversas regras, ao contrário de um contrato de locação, que pode ser revisto ou até rescindido pelo inquilino.

Sob o prisma do investidor este é um detalhe fundamental, pois se deixar de pagar ou rescindir o contrato resulta em prejuízo para quem comprou o papel, o que não ocorre na cessão de superfície, pois quem adquire este direito precisa ter a certeza de que ficará o tempo estipulado em contrato.

Assim, já existem casos de operações com o uso do direito de superfície, onde, por exemplo, um investidor adquire as instalações de uma empresa e cede o direito de superfície durante determinado período, permitindo o lançamento de CRI, por meio de uma securitizadora.

 

 

 

 

Rua Congonhas, 494 - Santo Antônio - CEP 30330-100 - Belo Horizonte - MG

Fone: +55 31 3281.4030 - Fax: +55 31 3281.4838 - geral@precisaoconsultoria.co