APRESENTADO NO VII CONGRESSO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

Direito Autoral em Engenharia de Avaliações e Perícias

Monografias premiadas

Alteração de fachada, sob a ótica do impacto visual
Análise das condições de talude após escorregamento em cava de mineração
Perícia em acidente com empilhadeira mecânica
Perícia em Sistema de Transporte por Teleférico Desativado
Perícia sobre colapso de Elemento Estrutural
Perícia sobre desabamento decorente de inundação
Perícia sobre superfaturamento de obra pública
Perícias em impermeabilizações
Utilização de recursos ilustrativos para explicar acidente com peça pré-moldada

Monografias apresentadas

Análise da Influência de Eploração Mineral Sobre Patrimônio Geológico
Análise da relação entre o valor locativo de lojas de galeria em relação às situadas com frente para via pública
Análise dinâmica de rompimento em barragem de rejeitos
Avaliações e perícias nos currículos de Engenharia
Critérios para determinação do "Goodwill Value"
Cálculo do valor da renda, danos e prejuízos decorrentes de pesquisa mineral
Direito Autoral em Engenharia de Avaliações e Perícias
Fatores influenciáveis na rentabilidade de apart hotel
Método do Índice de Equivalência
Perícias em patologias de revestimentos em fachadas
Similaridade de embalagens industriais, uma proposta de análise

 

"A imitação é uma prática brasileira"
Graça Aranha

DEFINIÇÕES

PROTEÇÕES

PENALIDADES


CONCLUSÕES

BIBLIOGRAFIAro

 
 
Definições   
   
Direito autoral

Na impossibilidade de expressar de forma mais clara a exata definição de direito autoral, busco nas sábias palavras do advogado Carlos Alberto Bittar a melhor definição encontrada, por ser a mais sucinta e mais objetiva ao mesmo tempo:

    "O direito de autor é o ramo da ciência jurídica que protege, sob os aspectos moral e patrimonial, o criador de obra literária, artística ou científica."

Desta definição podemos extrair uma série de considerações relativas ao assunto estudado neste trabalho, ligadas à sua conceituação no direito como um todo e a abrangência de sua atuação.

A primeira delas relaciona-se à sua natureza, que encontrou diversas posições doutrinárias, quase sempre em função de seu estágio de desenvolvimento, sendo considerado ora como direito de propriedade, ora como direito intelectual.

Com o desenvolvimento natural encontrado por este ramo na ciência do direito, vem sendo considerado ultimamente como sui generis, que não encontra alocação naqueles anteriormente expostos, tornando-se um ramo autônomo do direito, que requer colocações próprias.

O segundo aspecto a ser analisado é a sua característica de proteção moral e patrimonial, a primeira ligado exclusivamente à pessoa, pois este aspecto é inerente à criação intelectual, onde o autor personifica sua criação, transferindo a ela sua própria identidade.

No que se refere à parte patrimonial, torna-se evidente que todo aquele que produz uma obra de cunho intelectual quer obter com ela o aproveitamento econômico de seu trabalho, utilizando o autor sua criação em todas as formas possíveis.

Finalmente, cabe analisarmos a obra em si, ou seja, o direito não distingue o tipo de obra, seja de boa ou má qualidade, iniciando-se a proteção a partir do momento em que houve a criação, sendo único requisito exigido que sua obra tenha a conotação de criativa e, obviamente, traga o aspecto do ineditismo.

Concluímos portanto, que, havendo a criação intelectual, deverá ser ela objeto de proteção, independente de seus resultados e dos produtos que venha a oferecer.


Contrafação e plágio

Contrafação é o ato ofensivo à exclusividade do autor sobre sua obra, quando se apropria, de forma indevida, do trabalho intelectual em sua forma material, fazendo uso dele para seu próprio interesse, o que vem a ofender a parte do direito autoral que abrange o direito patrimonial.

Esta conceituação encontra respaldo quando ocorrem um dos casos de utilização abaixo discriminadas:

  • reprodução total ou parcial;
  • publicação, mediante a impressão, ou forma similar;
  • representação, exposição ou execução pública;

Para configurar a violação ao direito do autor acima discriminada, não importa a forma de reprodução, ou mesmo se houve mudança na forma ou no meio de apresentação, e nem mesmo o meio utilizado, configurando-se apenas pela utilização indevida da obra intelectual que não lhe pertence.

O plágio distingue-se da contrafação em função de caracterizar-se pela usurpação da obra alheia, configurando-se na cópia integral ou disfarçada, quando procura-se utilizar expressões do pensamento do criador da obra intelectual, omitindo-se qualquer referência ao trabalho ou seu autor.

A grande característica do plagiário é a ocultação da paternidade da obra, fazendo passar como seu trabalho elaborado por outrem, distinguindo-se da cópia pura e simples, pois constitui também plágio o aproveitamento da essência criativa, que consiste na estrutura da obra, que ao ser plagiada procura-se revestir de nova forma.

Resumindo, o contrafator, que muitas vezes pode constituir-se num plagiário, limita-se a reproduzir a obra alheia, causando prejuízo material ao autor, enquanto o plagiário assume a paternidade da obra, que reproduziu, causando não só o prejuízo patrimonial como também o prejuízo moral.


Obra científica

A rigor não existe uma definição técnica exata para obra científica, mesmo porque trata-se de questão muito mais de cunho semântico do que jurídico, embora seja relativamente simples procurarmos uma definição que enquadre na legislação aplicável aos direitos do autor.

Analisando a questão sob o prisma do direito a palavra obra designa, de um lado o trabalho humano ou da natureza materializado, como as construções em geral, e de outro, a produção intelectual, que refere-se ao objeto de nosso estudo.

Dessa forma, a obra cientifica define toda produção intelectual que tem caráter científico, ou seja, esteja amparada por uma fundamentação cuja origem seja uma ciência, que pode ser expressa por trabalho técnico que tenha origem em aprendizado acadêmico ou ainda que seja objeto de Norma Técnica devidamente aprovada pela ABNT.

Conforme já tivemos oportunidade de discorrer nos itens anteriores, e procuraremos reproduzir na integra no próximo capítulo, as convenções internacionais, e nossa legislação interna, trataram de proteger os direitos do autor destas obras, utilizando a especificação "obra literária, artística e científica".

Embora haja um entendimento doutrinário que, das três espécies de obra acima relacionadas, a científica é a que encontra menor proteção, embora como as demais seja uma "criação do espírito", na área específica da engenharia, cuidou o legislador de explicitar em nossa legislação especial, dentre aquelas objeto, as seguintes:

"Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência".


Proteções   

Registro no Sistema CONFEA/CREA's
 
  • LEI Nº 5.194 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
  • Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro - Agrônomo, e dá outras providências.

      Capítulo II

      Da responsabilidade e autoria

      Art. 17 - Os Direitos de Autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

      Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, plano, obras ou serviços técnicos.

      Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

      Parágrafo único - estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

      Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

      Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados.

      Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Regional Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.

      Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.

      Art. 22 - Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.

      Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste artigo, o autor do projeto, parte que lhe diga respeito os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na elaboração.

      Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.


  • LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
  • Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

    O Presidente da República,

    Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

      Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.


  • RESOLUÇÃO Nº 205 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1971
  • Adota o Código de Ética Profissional.

    Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro - Agrônomo.

    Guia do profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia para a aplicação do Código de Ética.

      Art. 4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

      Em conexão com os cumprimentos deste artigo deve o profissional:

      a) Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projeto de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.


  • RESOLUÇÃO Nº 260 - DE 21 DE ABRIL DE 1979
  • Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

    O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 e o § 4º do art. 1º da Resolução nº 5, de 8 de dezembro de 1976, do Conselho Nacional de Direito Autoral;

    Considerando que o art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, contempla o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia como órgão incumbido do registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

    Considerando que a resolução nº 05, de 8 de dezembro de 1976, do Conselho Nacional de Direito Autoral, atribui ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a expedição de normas para o registro, de sua competência, de obra intelectual.

      RESOLVE:

        Art. 1º - Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência poderão registrá-los no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para efeito de segurança em seus direitos.

        Art. 2º - Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, esta deverá juntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais, fornecida pelo autor ou autores da obra, quando for o caso.

        Parágrafo único - O registro da obra pode ser requerido, pelo autor, ou por meio de representante com poderes especiais.

        Art. 3º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderá recusar o registro das obras intelectuais mencionadas no art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que mantenham maior afinidade.

        Art. 4º - A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva dos profissionais ou pessoas jurídicas que o requererem.

        Art. 5º - O pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, através dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, mediante requerimento com a indicação de:

          I - nome completo ou razão social do requerente;

          II - qualificação, residência e sede ou endereço do requerente;

          III - lugar e tempo da publicação, quando houver;

          IV - sistema de reprodução que houver sedo empregado;

          V - características essenciais da obra, de modo a distingui-la de outras congêneres.

        Parágrafo único - O requerimento, instruído com dois exemplares da obra ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18m x 0,24m, deverá ser autuado e encaminhado pelo CREA ao Conselho Federal.

        Art. 6º - Deferido o registro, por decisão do Presidente do CONFEA, este será feito em livro próprio que será aberto e encerrado pelo Presidente do Conselho Federal, ou por pessoa expressamente designada, onde será lavrado, em relação a cada obra, um termo específico que conterá:

          I - o número de ordem;

          II - a descrição da obra com suas características;

          III - os esclarecimentos necessários à identificação da obra;

          IV - a data do registro;

          V - a assinatura da pessoa encarregada do registro.

        Parágrafo único - Efetuado o registro, dele será extraído o respectivo translado, que será enviado ao CREA para entrega ao interessado, juntamente com uma via do exemplar ou fotografia.

        Art. 7º - O registro da obra intelectual e seu respectivo translado serão gratuitos.

        Parágrafo único - Correrá por conta do requerente a despesa com a publicação e extração de certidões a que se refere este artigo.

        Art. 8º - A certidão do registro, assinada pelo encarregado do mesmo e autenticada pelo Presidente do Conselho Federal, conterá a transcrição integral do termo, o número de ordem e do livro e a data em que o registro foi feito e publicado.

        Art. 9º - O registro da obra intelectual será publicado no Diário Oficial da União.

        Art. 10º - As dúvidas que se levantarem quando do registro da obra serão submetidas pelo Conselho Federal à decisão o Conselho Nacional do Direito Autoral.

        Art. 11º - Os registros efetuados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por força do art. 23 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, até à data da publicação da presente Resolução, ficam com sua validade assegurada.

        Art. 12º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.



      João Pessoa, 21 de abril de 1979.

      Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRA

      Presidente

      Engº Civil Harry Freitas Barcellos

      1º Secretário

      Publicada no "Diário Oficial" Seção I - Parte II, de 18/05/1979, páginas. 3.077/3.078.


    Legislação Federal
     
  • Constituição Federal
    • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

      XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

      a)...................................................

      b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


  • LEI Nº 5.988 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
  • Regula os direitos autorais, e dá outras providências.

    Título I

    Disposições Preliminares

      Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhes são conexos.

      Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      • I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;

      • IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;

      • V - contrafação - a reprodução não autorizada;

      • VI - obra;

        • a) em colaboraação - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;

        • b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;

        • c) pseudônima - quando o autor oculta sob some suposto que lhe não possibilita a identificação;

        • d) inédita - a que lhe haja sido objeto de publicação;

        • e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

        • f) originária - a criação primígena;

        • g) derivada - a que, constituindo criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária.

    Título II

    Das obras Intelectuais

    Das Obras Intelectuais Protegidas

      Art. 6º São obras intelectuais as criações do perito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

      • I - os livros, brochuras, folhetos, carta-missivas e outros escritos:

      • II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

      • III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

      • IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;

      • V - as composições musicais, tenham ou não letra;

      • VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

      • VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;

      • VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;

      • IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

      • X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;

      • XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;

      • XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.

      Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas, compendidos, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual.

      Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em separado.

      Art. 8º É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio pública; todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

      Art. 9º A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

      Art. 10 A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

      Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo de levará a dois anos.

      Art. 11. As disposições desta Lei não se aplicam aos textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.

    Capítulo III

    Do Registro das Obras Intelectuais

      Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

      Art. 20. Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura.

    Título III

    Dos Direitos do Autor

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

      Art. 21. O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.

    Capítulo II

    Dos Direitos Morais do Autor

      Art. 25. São direitos morais do autor;

      • I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

      • II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o autor, na utilização de sua obra;

      • III - o de conservá-la inédita;

      • IV - o de assegurar-lhe a «integridade», opondo-se a qualquer modificações, ou à pratica de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

      • V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;

      • VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

      Art. 28. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

    Capítulo III

    Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

      Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.

      Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:

      • I - a edição;

      • II - a tradução para qualquer idioma;

      • III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;

      • IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:

        • a) execução, representação, recitação ou declamação;

        • b) radiodifusão sonora ou audiovisual;

        • c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;

        • d) videofonografia.

      Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.

      Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou anotações.

    Capítulo IV

    Das Limitações aos Direitos do Autor

      Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor;

      • I - a reprodução:

        • a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente caráter científico, didático ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome do autor;

        • b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

        • c) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

        • d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;

        • e) de obras de arte existentes em logradouros públicos;

        • f) de retratos, ou de outra forma de representação da efigie, feitos sob encomendado, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a posição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.

      • II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;

      • III - a citação, em livros, jornais ou revistas, de passagem de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica;

      • IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;

      • V - a execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela;

      • VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar, ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;

      • VII - a utilização de obras intelectuais quando indispensáveis à prova judiciária ou administrativa.


    Novas Legislações
     
  • PROJETO DE LEI Nº 2.951, DE 1992
  • (Do Sr. José Genoino Neto)

    Dispõe sobre os direitos autorais e regulamenta os incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

    Título I

    Princípios Gerais

    Capítulo único

      Art. 2º - Autor é a pessoa física criadora da obra original ou de obra derivada que, constituindo criação autônoma, resulte de adaptação, tradução, versão, arranjo ou qualquer transformação daquela.

      Art. 4º - É obra intelectual a criação artística, literária ou científica, individual ou coletiva, original ou derivada, por qualquer forma exteriorizada, independentemente de mérito ou finalidade.

      Art. 8º - As diversas formas de utilização de obra são independentes entre si e cada uma delas exige prévia autorização do autor, para que possa ser explorada por terceiros, mediante licença.

      Art. 9º - Qualquer utilização da obra sem autorização do autor é ilícito civil e penal.

    Título II

    Da Autoria

    Capítulo I

    Disposições Gerais

      Art. 16 - Os direitos da autoria nascem com a criação da obra.

    Título III

    Dos Direitos do Autor

    Capítulo I

      Art. 2º - São direitos do autor sobre a obra;

      • I - a paternidade;
      • II - a nominação;
      • III - o ineditismo;
      • IV - a integridade;
      • V - a destinação;
      • VI - a autorização de uso;
      • VII - a modificação;
      • VIII - a suspensão de utilização;

      Art. 29 - O pagamento dos direitos autorais é devido em cada utilização da obra.

    Título IV

    Da Utilização das obras

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

      Art. 3º - As obras literárias, artísticas ou científicas são utilizadas mediante qualquer forma de:

      • I - publicação;
      • II - reprodução;
      • III - transformação;
      • IV - execução;
      • V - representação;
      • VI - exibição;
      • VII - exposição;
      • VIII - transmissão;
      • IX - retransmissão.

      § 1º - Cada processo de reprodução ou modalidade de publicação da obra constitui uma forma distinta de utilização, para a qual é necessária autorização específica do autor.

      § 2º - A Edição inclui a reprodução e a publicação como forma de utilização da obra.

      § 3º - As normas desta Lei aplica-se, por analogia, a qualquer modalidade de utilização não prevista, inclusive no que respeita ao uso de novos suportes materiais e novas tecnologias de fixação, edição, reprodução, transmissão e retransmissão de obras intelectuais.

    Título VII

    Das Sanções à Violação de Direitos

    Capítulo I

    Disposições Gerais

      Art. 61 - As sanções de que trata este Título se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

      Art. 63 - A ação de responsabilidade civil por violação de direito autoral terá o procedimento sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil.

      Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II do art. 64, o Juiz determinará liminarmente o depósito judicial da matriz e exemplares ou suporte material da obra.

    Capítulo II

    Das Sanções Civis e Administrativas

      Art. 64 - A utilização de obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, constitui contrafação e sujeita o contrafator às seguintes sanções:

      • I - nas fixações e nas edições gráficas, fotográficas ou audiovisual, à obrigação de destruir a matriz e os exemplares clandestinos, bem como a indenização das perdas e danos morais e materiais;

      § - 1º - Como indenização de perdas e danos materiais o autor pode optar;

      • a - pelo valor de venda ao público de 10.000 exemplares da obra, nos casos do inciso 1;

      Art. 65 - A indenização por dano moral não terá valor inferior à do dano material.

      Art. 66 - A omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização e à obrigação de divulgá-la:

      - através de anúncio com destaque em jornal de grande circulação, indicando pelo criador, por três dias consecutivos, com recolhimento dos exemplares e/ou cópias já distribuídos para a necessária correção, no caso de publicação gráfica, fonográfica, videofonográfica e cinematográfica.

       
    Penalidades   
       
  • LEI Nº 5.988 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
  • Capítulo II

    Das Sanções Civis e Administrativas

      Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço que foi vendido, ou for avaliado.

      Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.

      Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulenta reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas e danos.

      Art. 124. Quem vender, ou expuser à venda, obra reproduzida com fraude, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos procedentes; e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro, responderão, como contrafatores o importador e o distribuidor.

      Art. 126. Quem, utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade;.....................................................

      • b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio do autor, do editor, ou do produtor;


  • DECRETO-LEI Nº 2.448 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
  • Dos crimes contra a propriedade imaterial

    Capítulo I

    Dos crimes contra a propriedade intelectual

    Violação de direito autoral

      Artigo 184 - Violar direito autoral;

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um), ou multa.

      § 1 º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do valor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente;

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral.

      Artigo 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, p seudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Artigo 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 184 desta Lei.


  • LEI Nº 5.194 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
  • Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

    Título IV

    Das Penalidades

      Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:

      • a. advertência reservada;

      • b. censura pública;

      • c. multa;

      • d. suspensão temporária do exercício profissional;

      • e. cancelamento definitivo do registro.

      Parágrafo Único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostos pelas respectivas Câmaras Especializadas, ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

      Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir desposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.

       
    Conclusões   
       
    De tudo o que pudemos ver ao longo das explanações anteriores, e, em especial, pelo exame da legislação pertinente aos direitos autorais, não temos dúvida em afirmar que os trabalhos relativos às avaliações e perícias, por tratarem-se de obras científicas, de cunho intelectual, encontram-se protegidas como criações, em função de seu ineditismo ou de seu conteúdo.

    Devemos, entretanto, atentar para o fato de encontrarmos violações do direito do autor não só no que se refere ao plágio, que ocorre na esmagadora maioria das vezes por parte dos próprios profissionais, mas também através de contrafação, que constitui aproveitamento indevido por terceiros do esforço do avaliador ou do perito.

    No caso do plágio, quando o mesmo for objeto de ação de profissional da área da engenharia, arquitetura e agronomia, o caminho a ser seguido passa inevitavelmente pelo processo ético, cuja denúncia deve ser encaminhada ao respectivo CREA, que, ao julgar o caso, e constatada a procedência da acusação, deverá enquadrar o infrator nas penalidades de censura reservada ou pública.

    Entendemos que, mais do que uma punição contra um colega, este ato reveste de um sentido pedagógico da melhor valia, pois inibirá todos aqueles que se arvoram em copiar, e com isto deixam de criar, lesando os bons profissionais, que labutam pela melhoria dos trabalhos técnicos.

    Se, por outro lado for constatado plágio por parte de leigo, que não está sujeito a julgamento pelas comissões de ética, sugerimos como primeiro passo a denúncia à fiscalização do CREA, pois inevitavelmente este infrator está sujeito às penalidades por exercício ilegal da profissão, e em seguida as providências civis e criminais cabíveis.

    De outro forma, encontramos os casos de contrafação, onde terceiros utilizam os trabalhos e idéias dos profissionais, através de cópias xerográficas, inclusive com citação explícita do nome do autor, apropriando da boa imagem que este goza junto ao público, para demonstrar fato de seu interesse, tirando assim proveito ilegítimo do trabalho alheio.

    Embora reconhecendo que a prova desta segunda hipótese se torna mais difícil, é interessante ficarmos atentos, pois também neste segundo caso, pode o infrator ser enquadrado nas sanções previstas na legislação citada anteriormente.

       
    Bibliografia   
       

    • Lima, Juliano de - Direito Autoral - Editora Senga - 1ª edição.
    • Constituição da Républica Federativa do Brasil - 1988 - Centro Gráfico do Senado Federal.
    • Enciclopédia Saraiva do Direito - Edição Saraiva - 1ª edição.
    • Gallo, Haroldo, org. 1991 - Direito Autoral em Arquitetura - Anais do Seminário Nacional e Legislação Específica - 1991 - IAB, CREA-SP.
    • Manual do Fomando - 1987 - CREA-SC - CONFEA.
    • Guia de Orientação Profissional - 1990 - CREA-MG.

     

     

     

     

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